JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012141-73.2018.5.15.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012141-73.2018.5.15.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, embora seja admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte apresentou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende ao contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deveriam ter sido juntados quando da apresentação da apólice, não se tratando da situação da OJ 140 da SbDI-1/TST , aliada à inaplicabilidade do art . 1.007, § 4º, do CPC ao Processo do Trabalho. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012141-73.2018.5.15.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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