- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0010936-12.2022.5.03.0097, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUANTO À DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA. Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, eis que, no caso dos autos, não se reconheceu a invalidade da norma, mas sim a ausência de norma coletiva " a autorizar a adoção do regime de compensação de jornadas de trabalho em ambiente insalubre sem a prévia licença da autoridade administrativa ". O TRT também registrou, expressamente, que " no contexto dos autos, o mencionado acordo coletivo nada dispõe sobre a dispensa da licença prévia ". Incólume o artigo 7º, XXVI, da CF. Precedente. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como ante a inexistência de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao manter o deferimento de horas extras, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Por outro lado, não prospera a alegação de violação literal ao artigo 611-A, I, da CLT, porquanto impertinente, eis que, ao tratar da prevalência das normas coletivas sobre a lei quando dispuserem sobre " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ", não aborda o cerne da discussão dos presentes autos, que se refere na possibilidade de prorrogação/compensação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes e sem norma coletiva específica autorizando tal possibilidade. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010936-12.2022.5.03.0097. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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