- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 0010245-90.2022.5.03.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Convém frisar que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho para 12 horas, ante a adoção do regime de trabalho de 2x2, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”, não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. De igual modo, o caso não é de jornada 12x36, de modo que o art. 60, parágrafo único, da CLT, não guarda correlação com a presente hipótese. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010245-90.2022.5.03.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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