JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010974-33.2023.5.15.0007

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010974-33.2023.5.15.0007, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões da referida entidade, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010974-33.2023.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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