JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000518-83.2021.5.05.0003

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0000518-83.2021.5.05.0003, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INSTRUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese , discute-se se é válida a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho sem previsão em cláusula de norma coletiva decorrente do plano de demissão voluntária. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho, o qual continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso dos autos, o instrumento de rescisão e quitação não se tratou de norma coletiva, mas particular. Como se verifica, a Corte a quo concluiu pela validade do termo particular de rescisão contratual, o qual não se trata de adesão de trabalhador hipossuficiente ao PDV, sendo irrelevante o fato de não existir norma coletiva. Registou que " O ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO E QUITAÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO POR MÚTUO ACORDO’ (fls.42/45), firmado pelo autor e seu empregador, é válido e não precisa de chancela ou participação sindical, haja vista o autor ser enquadrado na situação de trabalhador hipersuficiente. (...) Assim, temos que, não se tratou de adesão de empregado hipossuficiente a Plano de Demissão Voluntária da empresa, como reiteradamente alegado pelo Autor, mas de empregado hipersuficiente, que, no exercício de direito subjetivo que lhe é assegurado, de desfazer o contrato de trabalho, uma vez lhe sendo ofertadas condições por ele consideradas vantajosas e dentro dos princípios que regem a autonomia individual de todo e qualquer sujeito de direito, exerceu, por livre e espontânea manifestação de vontade, e dentro de critérios de conveniência e oportunidade o direito de desfazer o contrato de trabalho, na forma e condições convencionadas. De todo modo, ainda que se considere que o reclamante aderiu a um PDV empresarial (PDO BR 2019), a evolução legislativa e jurisprudencial respalda a validade do ajuste ." Quanto à ausência de norma coletiva e a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita, consignou que " Entretanto, a validade do Programa de Desligamento Optativo PDO BR 2019 foi devidamente chancelada pelo Poder Judiciário no bojo da Ação Civil Coletiva nº 0101296- 80.2019.5.01.0023, ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo em que foi homologado acordo com a PETROBRAS abrangendo quaisquer pretensões envolvendo o PDO BR 2019. Nesse contexto, houve o suprimento judicial da falta de instrumento normativo a respaldar o PDO BR 2019 preservando-se, com isso, a eficácia e a validade do ato rescisório. Assim, ainda que se considere que o reclamante aderiu a um PDV empresarial, repita-se, é absolutamente válido e eficaz o ato de adesão ao PDO BR 2019! E da análise do instrumento de rescisão de ID 42086a6 verifica-se que o reclamante conferiu à reclamada quitação ampla, geral e irretratável de todas as pretensões relativas ao extinto vínculo de emprego, in verbis: (...) E foi nestes precisos termos que o reclamante assinou o instrumento particular de rescisão e quitação em12/11/2019 .". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000518-83.2021.5.05.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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