- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102234-27.2017.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Entretanto, no caso em tela, o TRT expressamente consignou que “(...) além de a reclamada não ter demonstrado a existência de cláusula de instrumento coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação do entendimento exposto no RE 590415 pelo STF, analisando-se os termos e condições do PIDV, anexado ao processo sob o ID 0059420, não se verifica qualquer alusão à quitação geral quanto às verbas devidas pela empresa atinentes ao curso do contrato. De fato. O programa prevê o pagamento de parcelas indenizatórias e vantagens corporativas legais, divididas em três grupos: indenização fixa, indenização variável e vantagens corporativas e legais (item 9.1). Está previsto, ainda, no item 9.4.1 do PIDV, que a inscrição do empregado no plano caracteriza um pedido de demissão, fazendo jus o obreiro às verbas relativas a esta modalidade de rescisão contratual ”. Dessa forma, o TRT decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102234-27.2017.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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