JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-72.2023.5.18.0006

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-72.2023.5.18.0006, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos em relação aos temas em apreço, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada, quanto ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de embargos em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011490-72.2023.5.18.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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