- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 1001520-31.2022.5.02.0032, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA E DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, faz-se necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). No caso, a Reclamada afirmou que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova oral. Nada obstante, o Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, anotando que "o que se discute nos autos é se cabível o reajuste da norma coletiva ao caso concreto" . Destacou que "O juízo indeferiu a produção de prova oral em a quo audiência, já que a ação versa sobre questão de direito e prova documental" . Concluiu que o exercício pelo Reclamante do cargo de "diretor regional" era questão incontroversa, porquanto alegada na petição inicial, e registrada pela Reclamada na CTPS, de modo que não havia questões a serem provadas por testemunhas ou pelo depoimento da parte adversa. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando ileso o artigo apontado como violado. Os arestos transcritos pela parte no recurso de revista não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial, nos moldes previstos no art. 896, "a", da CLT, pois além de inespecíficos, são oriundos de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o trecho transcrito pela Recorrente no recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto extremamente sucinto, não possibilitando plena compreensão sobre a controvérsia, tendo sido omitidos pela parte trechos fundamentais, notadamente quanto ao aspecto temporal e natureza da pretensão. Portanto, ainda que por fundamento diverso, o agravo de instrumento não enseja provimento. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO HIPERSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte sustenta a inaplicabilidade de norma coletiva ao Reclamante, ao argumento de que exercia cargo de direção e se enquadraria na condição de empregado hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, indicando violação legal e divergência jurisprudencial. Verifica-se, contudo, que não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição constante do recurso de revista não contempla integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia, suprimindo trecho essencial relativo à aplicabilidade da convenção coletiva aos cargos de gestão. A deficiência da transcrição inviabiliza o atendimento do ônus processual de demonstração analítica da violação apontada, impedindo o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001520-31.2022.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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