JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020154-61.2019.5.04.0026

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020154-61.2019.5.04.0026, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A transcrição efetuada pelo recorrente, nas razões do recurso de revista, não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020154-61.2019.5.04.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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