- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo Interno 1001418-08.2023.5.02.0021, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município reclamado, e, no exame do Recurso de Revista, a ele foi dado provimento para se afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " é do ente público o encargo de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa por ele contratada, em observância ao princípio da aptidão da prova . Sendo assim, competia ao Município ter fiscalizado e supervisionado a empresa prestadora quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente quanto ao pagamento correto das verbas decorrentes do contrato de trabalho, mas assim não procedeu. A despeito da decisão de origem, " o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços" (fl. 774), evidencia a conduta omissiva do tomador de serviços, ente público . Aliás, o Ministério Público do Trabalho também opinou pela responsabilização subsidiária da 2ª reclamada quanto às verbas deferidas na presente ação (fls. 798/801). Destarte, a omissão do recorrente em supervisionar a execução do ajuste é suficiente para gerar sua responsabilidade trabalhista subsidiária, inclusive na hipótese de celebração de convênio ". 6. A decisão, ora agravada, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral. 7. A causa evidencia a transcendência política, porquanto o Tribunal Regional, em seu pronunciamento, havia decidido de forma contrária à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 8. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001418-08.2023.5.02.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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