- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000888-29.2020.5.02.0079, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS PORTE E APPA NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E DEFERIMENTO DOS REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP). TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de reflexos, na base de cálculo do "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" (ATS), decorrentes da inclusão das rubricas "APPA" e "PORTE DE UNIDADE" na base de cálculo do "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO", à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115). 2. No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de reflexos da reclamante sob o fundamento de que, nos termos do regulamento da ré, a base de cálculo do ATS restringe-se ao "somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão", sem abarcar as "gratificações atreladas ao exercício de função de confiança". 3. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000888-29.2020.5.02.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.