- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-40.2020.5.02.0473, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.046 PELO STF. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.046 PELO STF. Aparente violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional (art. 7º, inciso XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em exame de hipótese como esta, relativa a não contagem dos minutos residuais, prevaleceu nesta Turma julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Nessa medida, a Corte de origem, ao considerar inválida a norma coletiva, adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema nº 1046 de Repercussão Geral. 5. Configurada a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001287-40.2020.5.02.0473. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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