JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000407-52.2025.5.02.0221

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 1000407-52.2025.5.02.0221, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". Com amparo nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74 e modulou os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/23. Na hipótese, a contratação ocorreu em 28/10/24, de modo que a reclamante tem direito à estabilidade pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000407-52.2025.5.02.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1002290-34.2025.5.02.0221

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 10/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo deter…

Recurso de Revista 0012121-44.2024.5.15.0077

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 10/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base …

Recurso de Revista 1000166-84.2025.5.02.0316

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 01/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratad…

Recurso de Revista 1001282-03.2024.5.02.0077

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada …

Recurso de Revista 0000425-79.2024.5.05.0015

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74 . O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.