- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0012121-44.2024.5.15.0077, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74 e modulou os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/23. Na hipótese, a contratação ocorreu em 12/02/24, de modo que a reclamante tem direito à estabilidade pretendida. Nesse contexto, não merece reforma a decisão do Regional. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012121-44.2024.5.15.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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