JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020223-68.2019.5.04.0002

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno 0020223-68.2019.5.04.0002, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA – CULPA IN VIGILANDO . A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público agravante não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020223-68.2019.5.04.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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