- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0020393-90.2023.5.04.0522, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALTA PREVIDENCIÁRIA E À RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR O Tribunal Regional, apesar de constatar que não há provas nos autos de que o reclamante tenha cientificado o seu empregador quanto à cessação do benefício previdenciário em 30/01/2023, ou, ainda, quanto à recusa da reclamada em relação ao retorno do autor às suas funções por considerá-lo inapto, entendeu por responsabilizar a reclamada pelo pagamento dos salários de todo o período em que o reclamante ficou afastado sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário (limbo previdenciário), em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, o chamado limbo previdenciário corresponde ao período em que o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, mas o empregador recusa o seu retorno ao trabalho por entender que ele não está apto para exercer a sua função. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020393-90.2023.5.04.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.