JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020504-04.2022.5.04.0201

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020504-04.2022.5.04.0201, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL . 1. A decisão agravada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pela reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Embora, conste do acórdão regional o registro de intervenção judicial em parte do contrato, a mais atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a intervenção do Poder Público em ente privado, mesmo que temporariamente, não implica a responsabilização por créditos trabalhistas, seja na modalidade solidária ou subsidiária. Precedente da SDI-I do TST. 3 . Reformado o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, conforme Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como, em consonância com o entendimento da SDI-I do TST acerca da ausência de responsabilidade pela intervenção, não há reparos a serem feitos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020504-04.2022.5.04.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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