- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020515-28.2021.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, negada a prestação de serviços pelo suposto tomador dos serviços, compete à parte reclamante o ônus de comprovar que o ente público, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, por si só, não enseja a presunção de prestação de serviços em favor do tomador de serviços. Nesse contexto, ausente comprovação do labor da reclamante em favor do ente público (Súmula 126 do TST), não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Julgados. 2. Correta a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020515-28.2021.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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