JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011490-40.2020.5.15.0110

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011490-40.2020.5.15.0110, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Isso porque, ao tratar do tema adicional de insalubridade, a parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional, limitando-se a destacar, de forma genérica, pequeno trecho do julgado, sem a devida delimitação precisa do excerto que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3. Tal procedimento não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que exige a indicação específica do trecho da decisão recorrida que contenha a tese jurídica impugnada, bem como a demonstração analítica da alegada violação ou divergência jurisprudencial. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque preciso dos fundamentos adotados, não supre o requisito legal, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ademais, conforme consignado no despacho de admissibilidade, a parte recorrente, ora agravante, ao fundamentar o apelo em divergência jurisprudencial, limitou-se à mera transcrição de arestos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre as decisões confrontadas, em desatenção ao art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. APELO MAL APARELHADO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo está mal aparelhado, pois a recorrente, ora agravante, não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco traz arestos para comprovar divergência de teses. Logo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ART. 791-A DA CLT. PEDIDO DE NÃO ISENÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que a parte ré restou sucumbente, motivo pelo qual manteve a condenação. Consignou que: " mantida a procedência parcial da ação, merece ser preservada também a condenação da demandada em honorários de sucumbência, por força do art. 791-A da CLT. Pontuo, aliás, que o Exmo. Juízo de origem já fixou os honorários no percentual mínimo legal de 5% sobre a condenação". 2. Assim, verifica-se que a condenação decorreu diretamente da sucumbência da recorrente, ora agravante, em estrita observância ao art. 791-A da CLT, sendo irrelevantes as alegações genéricas no sentido de que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente. 3. No que se refere ao pedido da parte ré de afastamento da isenção do autor quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso não merece processamento , ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Isso porque a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho do acórdão regional que enfrentasse especificamente essa questão , limitando-se a reproduzir excerto genérico sobre a manutenção da condenação da ré, sem delimitar, de forma precisa, a tese jurídica objeto da insurgência. 5. Desse modo, não foi atendida a exigência legal de demonstração analítica da controvérsia, com a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, inviabilizando o processamento do recurso de revista. 6. Ressalte-se, ademais, que, no agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a afirmar que o trecho transcrito trata da matéria de honorários, sem, contudo, enfrentar especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória , nem suprir a deficiência apontada, o que mantém incólume o óbice processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO REGIONAL FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMA 935 DO STF (ARE 1.018.459). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Conforme se extrai dos autos, o autor, em seu recurso ordinário, insurgiu-se expressamente contra os descontos realizados em sua remuneração, postulando a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuições sindicais, sob o fundamento de ausência de autorização específica e inexistência de filiação sindical. 2. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, consignou que: " embora a reclamada tenha juntado documento que prova a autorização para o desconto de um rol de parcelas, não se encontra entre elas a contribuição assistencial. Portanto, por inexistir prova nos autos da filiação da parte obreira ao seu sindicato, tampouco autorização expressa para que a reclamada procedesse aos descontos efetuados, é devida a devolução pleiteada ". 3. E concluiu que: " provejo o apelo obreiro, para incluir na condenação a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial ". 4. Nesse contexto, não se verifica julgamento extra petita . 5. Isso porque o pedido formulado pelo autor sempre foi claro quanto à devolução de descontos sindicais indevidos, tendo o Tribunal Regional apenas conferido a correta qualificação jurídica à parcela efetivamente descontada, à luz do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Ressalte-se que o julgador não está adstrito à capitulação jurídica atribuída pela parte, nos termos do princípio do iura novit curia , devendo decidir a lide conforme os fatos narrados e comprovados. 7. Assim, ainda que o recorrido tenha mencionado " contribuição confederativa ", o núcleo do pedido consistia na restituição de descontos sindicais não autorizados, o que foi devidamente apreciado pelo Tribunal Regional, sem extrapolação dos limites da lide. Não há, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Ademais, a ré sustenta a validade dos descontos a título de contribuição assistencial, ao argumento de que seriam devidos a todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical. 9. Todavia, tal alegação não se sustenta na hipótese dos autos. 10. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral (ARE 1.018.459), firmou a tese de que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por norma coletiva, inclusive em relação aos não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 11. Entretanto, no caso concreto, o acórdão regional não consignou a existência de norma coletiva válida instituindo a contribuição assistencial, tampouco registrou a garantia do direito de oposição ao trabalhador. 12. Ao contrário, a decisão recorrida limitou-se a reconhecer a ausência de autorização expressa e de filiação sindical, fundamentos suficientes para declarar a irregularidade dos descontos efetuados. 13. Desse modo, para se acolher a tese recursal no sentido da validade da cobrança com base em norma coletiva e direito de oposição, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a existência de tais requisitos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011490-40.2020.5.15.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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