JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001094-25.2012.5.05.0025

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001094-25.2012.5.05.0025, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, salvo nos casos em que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento esteja alicerçado em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 2 - No caso dos autos, a executada foi incluída no polo passivo da execução, e não há registro no acórdão recorrido das exceções previstas no item 2 da referida tese vinculante. Embora o acórdão mencione intimação da reclamada para se manifestar sobre o pedido de inclusão no polo passivo da execução, não é possível extrair que houve a instauração do incidente previsto no art. 133 a 135 do CPC (art. 855-A da CLT), na forma prevista na tese do STF. 3 - Por outro lado, a fundamentação do acórdão está direcionada à configuração de grupo econômico e não a abuso de personalidade jurídica, como quer fazer crer a embargante. 4 - Por fim, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz de eventual preclusão na oportunidade para discutir a inclusão da executada no polo passivo da execução, carecendo a análise, no particular, do necessário prequestionamento. 5 - Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001094-25.2012.5.05.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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