JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001153-52.2018.5.20.0003

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Recurso de Revista 0001153-52.2018.5.20.0003, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO SALÁRIO. 1 - A questão relativa à possibilidade de coparticipação dos empregados da ECT no plano de saúde foi pacificada por esta Corte no julgamento do Tema 83, sendo fixada a seguinte tese vinculante: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde Correios Saúde, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". 2 - Todavia, a discussão dos autos é sobre o limite do desconto a ser efetuado no salário do empregado a título de coparticipação do plano de saúde. A Corte de origem manteve a sentença que considerou razoável a observância do percentual máximo de 30%, previsto na Lei 10.820/03, aplicada analogicamente, para o desconto no salário do empregado. 3 - Por sua vez, a reclamada defende que a Cláusula 28ª do ACT não estabelece essa limitação de 30%, logo, carece de amparo legal tal determinação. De fato, a cláusula citada não estabelece limite para o desconto dos empregados em atividade, fazendo-o apenas em relação aos aposentados. 4 – Não obstante, assim como Regional, tendo em vista que a cláusula coletiva negociada não estabeleceu percentual máximo para o desconto da coparticipação no plano de saúde dos empregados em atividade, considero que o percentual de 30% previsto na Lei em comento é consonante com os princípios constitucionais da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana e não ofende a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001153-52.2018.5.20.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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