JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001486-55.2015.5.09.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Recurso de Revista 0001486-55.2015.5.09.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, DJE de 29/5/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". II. Não obstante, a Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1 do TST, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as mesmas circunstâncias fáticas do citado precedente. III. No caso, extrai-se do acórdão regional que houve adesão ao Plano de Demissão Incentivada, pactuado mediante acordo coletivo, amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Ao manter a sentença que reconheceu a eficácia ampla da quitação do contrato de emprego, passada pelo empregado no ato de adesão voluntária, tal qual prevista na negociação coletiva que instituiu o Plano de Demissão Voluntária - PDV, o acórdão regional proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre a questão . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001486-55.2015.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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