- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1000905-42.2018.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017 . 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em precedente de repercussão geral reconhecida, reconheceu que "a transação extrajudicial que importarescisãodo contrato de trabalho em razão de adesãovoluntáriado empregado aplanode dispensaincentivadaenseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordocoletivoque aprovou oplano, bem como dos demaisinstrumentoscelebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). II. Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para avalidadeda quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula emnormacoletivaestabelecendo que a adesão do empregado aoplanodedemissãoincentivadaimplicará eficácia liberatória geral. III. A Corte Regional reconheceu avalidadedoPDVIsem que houvesse cláusula expressa em acordocoletivoválido conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão aoplanodedemissãovoluntária. IV. Dessaforma, uma vez que ausente previsão emnormacoletivade quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000905-42.2018.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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