JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001085-95.2023.5.09.0662

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso de Revista 0001085-95.2023.5.09.0662, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO POSTERIOR À DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. Conforme se depreende dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, consideram-se prêmios às vantagens concedidas pelo empregador, de forma voluntária, ao empregado ou a um grupo de empregados, em bens, serviços ou valores em dinheiro, como reconhecimento por desempenho que exceda aquele normalmente esperado no exercício de suas funções. Estes prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001085-95.2023.5.09.0662. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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