- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0024238-03.2023.5.24.0061, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA APENAS À APLICAÇÃO DA MULTA. 1 . A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamado, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2 . Contra essa decisão, o reclamado interpôs recurso de embargos. 3 . No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, o recurso de embargos teve o seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa aplicada não foi recolhido. 4 . Todavia, não há falar em deserção, pois o reclamado, no recurso de embargos, questiona apenas a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CLT. 5 . Nessa hipótese, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-1056987.2015.5.03.0014 (Relator Ministro Evandro Valadão, DEJT 01.08.2025), esta Subseção decidiu que não é necessário o recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma no momento da interposição dos embargos. 6 . Afasta-se a deserção do recurso de embargos, prosseguindo-se no exame do feito. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamado demonstrou divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, de modo que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". 2 . Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3 . Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamado. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024238-03.2023.5.24.0061. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.