JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000441-68.2022.5.06.0211

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0000441-68.2022.5.06.0211, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ÚNICA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1. DESERÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST, APLICÁVEL POR ANALOGIA). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO PARADIGMA VÁLIDO E ESPECÍFICO. 1 - No caso, a Presidência da 3ª Turma do TST reconheceu a deserção do recurso de embargos, porquanto a parte recorrente não realizou o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido. 2 – Contudo, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, esta SBDI-1 decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da referida penalidade, não se mostra necessário o pagamento da quantia arbitrada no acórdão turmário, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. 3 – Assim, uma vez superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal, cumpre prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, aplicável por analogia. 4 - A 3ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC após considerar o agravo "manifestamente inadmissível" , sem, contudo, demonstrar eventual caráter protelatório ou abusivo do recurso. 5 – O primeiro aresto paradigma indicado pela recorrente (E-Ag-AIRR-852-55.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula nº 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao estipular que " a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada " e que " Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ". 6 – Por essas razões, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de se determinar o processamento do apelo denegado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não conhecimento do recurso de agravo, declarado "manifestamente inadmissível" pela Turma, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do não conhecimento ou desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000441-68.2022.5.06.0211. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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