- Relator(a)
- GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo 0043400-74.2008.5.04.0381, Rel. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Órgão Especial, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante foi obstado em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, segundo a qual a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal limita-se à fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0043400-74.2008.5.04.0381. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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