JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-57.2020.5.02.0711

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-57.2020.5.02.0711, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão embargado consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos interpostos, inclusive aquele da quarta reclamada, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que ou tratam de hipóteses em que a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi imposta apenas por considerar o juízo que a sanção é consequência automática do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ou consignam apenas ser imperativa, para a aplicação da sanção, a existência de fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória, requisito esse claramente presente na decisão ora embargada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000417-57.2020.5.02.0711. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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