- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001240-68.2022.5.09.0651, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto pela reclamante, que se evidencia no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que tratam de hipóteses em que a Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas por considerar que a sanção é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estando ausente, no acórdão turmário, fundamentação expressa acerca das razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, aspecto esse explicitamente registrado na decisão embargada do presente caso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001240-68.2022.5.09.0651. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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