JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000568-17.2020.5.02.0422

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 1000568-17.2020.5.02.0422, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Por questão de disciplina judiciária, havia acompanhado o entendimento desta Corte de que, em relação às empresas com decretação de falência até o advento da Lei nº 14.112/2020, a Justiça do Trabalho detinha competência para redirecionar a execução contra seus sócios ou demais empresas do grupo econômico, mas, considerando a modificação do art. 82-A da Lei 11.101/2005, a competência para processar e julgar essa questão passou a ser exclusiva do Juízo Falimentar. Todavia, necessário refluir desse posicionamento. 2 – A atual redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não trata, especificamente, sobre a distribuição de competência material. De fato, depreende-se desse dispositivo legal a imposição de obrigação de observância dos arts. 50 do CC e 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Com isso, constata-se que o fim teleológico do art. 82-A da Lei 11.101/2005 foi, simplesmente, orientar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida perpasse, necessariamente, pelo exame da existência de desvio de finalidade da sociedade empresária (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou de confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física), conforme disposto no art. 50, §§1º e 2º, do CC, segundo os trâmites processuais definidos no Código de Processo Civil (art. 133 a 137 do CPC). Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, mediante seu Tribunal Pleno, ao analisar o Conflito de Competência 8.341, expressamente consignou que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 não traz regra de competência absoluta do Juízo Falimentar em relação à desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas, mas apenas "garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal". Nessa mesma direção segue o Superior Tribunal de Justiça (CC n. 208.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024). 3 - Diante desse contexto, esta Justiça Especializada é competente para analisar o redirecionamento da execução contra sócios e/ou empresas do grupo econômico da sociedade falida, independentemente da data em que foi decretada a falência da executada principal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000568-17.2020.5.02.0422. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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