JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000407-31.2024.5.06.0015

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000407-31.2024.5.06.0015, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão desta 2.ª Turma está devidamente fundamentado no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. Ficou registrado que "no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto as reclamadas não comprovaram sua miserabilidade jurídica, posto que não apresentaram nenhum documento capaz de confirmar a alegada hipossuficiência financeira, e não efetuaram o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimadas para tanto, restando patente a deserção do apelo".. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000407-31.2024.5.06.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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