JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000350-10.2023.5.13.0029

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000350-10.2023.5.13.0029, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S) . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Conforme explicitado no acórdão proferido por esta 2.ª Turma, a discussão posta nos autos quanto ao estabelecimento do vínculo empregatício foi dirimida com fundamento na análise das provas trazidas aos autos, o que não pode ser revisto por esta Corte, por óbice da Súmula 126 do TST, inclusive quanto à discussão sobre a valoração das provas e ao ônus probatório. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000350-10.2023.5.13.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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