JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-89.2014.5.18.0009

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-89.2014.5.18.0009, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. D á-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, "c", do RITST). Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Trata-se de recurso de revista interposto pela empresa tomadora de serviços voltado apenas contra a sua responsabilidade solidária, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim. Sucede que o Plenário do STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST, por meio da seguinte tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso vertente, tendo o Regional mantido a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do STF, sendo o caso apenas de responsabilidade subsidiária da tomadora. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010668-89.2014.5.18.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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