- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Recurso de Revista 0000675-85.2015.5.08.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em terceirização ilícita ou em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, mas em responsabilidade subsidiária pela empresa contratante. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000675-85.2015.5.08.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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