JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000585-52.2021.5.06.0413

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000585-52.2021.5.06.0413, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do artigo 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de agravamento da doença. Desta forma, ainda que o adicional de atividade de distribuição e coleta externa seja salário-condição, não pode ser suprimido, sob pena de ofensa aos Princípios da Estabilidade Financeira e da Irredutibilidade Salarial. Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000585-52.2021.5.06.0413. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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