- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000836-44.2016.5.10.0022, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS SALARIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à competência da Justiça do Trabalho e às diferenças salariais não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação , de R$ 25.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 221 do TST , quanto à matéria da competência da Justiça do Trabalho , a contaminar a transcendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000836-44.2016.5.10.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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