JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001086-73.2014.5.03.0109

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0001086-73.2014.5.03.0109, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". II . Na hipótese dos autos, a 1ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão de origem que atribuíra responsabilidade subsidiária ao Ente Público com fundamento na culpa in vigilando da Administração em face do registro da ausência de prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. III . Constata-se, portanto, que a decisão embargada destoa da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001086-73.2014.5.03.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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