JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001442-06.2023.5.07.0024

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Embargos 0001442-06.2023.5.07.0024, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III . Nos embargos, a parte suscita dissídio jurisprudencial, alegando equívoco da Turma na aplicação do Tema 1.118, por supostamente desconsiderar a modulação de seus efeitos. Requer, portanto, o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV . Constata-se, contudo, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos, ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V . Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), razão pela qual, resguardada a coisa julgada, deve ser aplicada a todos os processos em curso. VI . Por fim, com relação ao pleito de retorno dos autos ao TRT de origem para que, à luz de entendimento superveniente exarado pelo STF, se examine a existência de culpa da Administração Pública, verifica-se que a Egrégia Turma não se manifestou sobre a questão, mesmo após provocação por embargos de declaração, o que impede o conhecimento dos embargos por dissenso, visto que esta Subseção firmou compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001442-06.2023.5.07.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000263-80.2020.5.05.0191

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 09/06/2026

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, …

Agravo 0020805-80.2015.5.04.0205

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 09/06/2026

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de servi…

Agravo 0000181-27.2024.5.07.0038

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 06/05/2026

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de servi…

Agravo 0001086-73.2014.5.03.0109

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 09/06/2026

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA D…

Embargos 0020083-68.2023.5.04.0204

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.