- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-84.2012.5.03.0112, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da potencial contrariedade entre a tese firmada no acórdão regional recorrido e àquelas consolidadas nos Temas 725 e 383 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997) e, nas ADC’s 26 e 57 , a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 2. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 4. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 5. Na hipótese dos autos, a Corte regional considerou que a terceirização seria ilícita, em razão da ativação do trabalhador em atividades-fim da tomadora. Assim, não há como manter a ilicitude da terceirização, razão pela qual se deve afastar o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços e a responsabilidade solidária, bem como os respectivos benefícios convencionais deferidos – o que não exclui, quando aplicável, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em sede de juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001128-84.2012.5.03.0112. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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