- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Ação Rescisória 0001161-39.2021.5.09.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PROCESSO MATRIZ. EXTENSÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A título de assegurar a integral prestação jurisdicional, registra-se, a título de acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, que o benefício da gratuidade concedido na reclamação trabalhista originária não se estende à ação rescisória, ação autônoma que demanda da parte nova postulação do benefício até mesmo para que a parte demonstre a permanência das condições que autorizaram a concessão da benesse no processo matriz, no momento do ajuizamento da ação de corte. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tema para acréscimo de fundamentos, sem efeitos infringentes. OMISSÃO. DECADÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Com o fito de garantir a completude da prestação jurisdicional, consigna-se que se revela inaplicável ao caso em tela, por impertinente, a tese firmada pelo STF no julgamento da AR n.º 2.876, uma vez que a ação rescisória não veio fundamentada no art. 525, § 15, do CPC de 2015. E consoante se extrai dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/12/2019, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 6/12/2021, isto é, dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC de 2015, inexistindo decadência a ser pronunciada na espécie. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos no particular para acréscimo de fundamentos, sem efeitos infringentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001161-39.2021.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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