- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000209-91.2014.5.04.0211, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no ônus da prova a ele atribuído. Nesse sentido, o eg. TRT fundamentou que " a culpa do segundo reclamado, ora recorrente, resulta positivada pela conduta omissiva ao não fiscalizar a prestadora de serviços quanto ao pagamento de algumas parcelas " com o registro expresso de que " o segundo reclamado entende que (...) não cabe ao ente público verificar se a empresa privada está pagando corretamente seus empregados, o que reforça o entendimento acerca da ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público ". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000209-91.2014.5.04.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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