- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001490-98.2012.5.02.0020, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho manteve afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, na medida em que caberia à reclamante o ônus de apresentar prova acerca do comportamento negligente da tomadora, a ensejar sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: " De fato, no caso dos autos, a reclamante não provou efetiva culpa ou dolo do recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora (culpa in vigilando ou culpa in eligendo), e o simples inadimplemento de tais obrigações não acarreta automaticamente a responsabilização subsidiária da tomadora, de modo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015).". 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001490-98.2012.5.02.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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