- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000323-56.2019.5.12.0009, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1482761/SC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1482761/SC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em decorrência da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1482761/SC, resta viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1482761/SC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Eg. 5ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Quanto ao grau do adicional de insalubridade, restou consignado que " a questão atinente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e a sua base de cálculo, não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da existência ou validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito ". Os autos retornam para eventual juízo de retratação, em razão da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE Nº 1482761/SC. De fato, o Exmo. Ministro concluiu que " o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores ". Não se olvida que a questão foi afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 43: " É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? ", com determinação de suspensão de julgamento dos recursos de revista e de Embargos no TST. Todavia, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, prossigo no exame da matéria à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No referido julgado foi fixada a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser enquadramento do grau de insalubridade. Assim, em observância a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, bem como a determinação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE Nº 1482761/SC, impõe-se o conhecimento e provimento da revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000323-56.2019.5.12.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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