JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021291-32.2015.5.04.0701

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021291-32.2015.5.04.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Prevalecia nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que o adicional de insalubridade, por se constituir em direito voltado à preservação da saúde e da segurança do trabalho, previsto em norma de ordem pública, o pagamento integral em virtude de sua exposição a agente insalubre em grau máximo não se sujeitava à redução ou limitação por negociação coletiva, visto tratar-se de direito indisponível. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AREC 1.121.633 ( leading case ), acabou por fixar tese acerca do Tema 1046, na qual reconheceu a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Diante da aparente controvérsia entre o que fora anteriormente decidido nestes autos e o entendimento sufragado pelo STF ao fixar a tese do Tema 1046, viabiliza-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em virtude de possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo de instrumento . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o enquadramento da atividade da reclamante, na função de servente de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas, deve se dar em grau máximo de insalubridade (40%) ou em grau médio (20%); este último previsto em norma coletiva da categoria. 2. Discute-se, portanto, a validade da cláusula coletiva que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade exercida pela autora. Cumpre registrar que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte adotou determinados parâmetros para elucidar a definição dos direitos absolutamente indisponíveis, os quais são aqueles elencados, em linhas gerais, nas normas constitucionais, nos tratados e convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como nas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Decerto que o adicional de insalubridade se encontra assegurado no artigo 7º, XXIII, Constituição Federal, estando a parcela correspondente, a qual é fixada de acordo com grau de nocividade da atividade, prevista no artigo 192 da CLT. 5. Acerca do grau de nocividade, o artigo 611-A da CLT, com redação dada pela Lei 14.467/2017, estabelece, de forma expressa, ser plenamente possível o enquadramento do adicional de insalubridade por meio de negociação coletiva, o que denota não se tratar direito indisponível, sendo, portanto, aplicável o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 1046. 6 . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade à reclamante, em decorrência do exercício de atividades de higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas e pelo recolhimento de lixo. 7 . A referida decisão, como visto, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Assim, ao invalidar a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021291-32.2015.5.04.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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