- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-40.2017.5.05.0612, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados, sobretudo porque não foram apreciadas as matérias de mérito controvertidas. 3. Veja-se que o acórdão embargado, de forma clara e completa, reputou desfundamentado o agravo de instrumento da Administração Pública, uma vez que não refutadas, especificamente, as razões da decisão regional denegatória, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 4. Diante de tal óbice formal, a análise da transcendência da causa fica prejudicada, bem como qualquer manifestação acerca do mérito do apelo de revista. 5. Neste contexto, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se justifica o acolhimento da medida ora oposta. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000337-40.2017.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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