JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010136-84.2016.5.15.0153

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0010136-84.2016.5.15.0153, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 2 – Não houve, todavia, no acórdão proferido por esta Subseção, tese de mérito sobre a questão, ante a aplicação de óbices processuais ao conhecimento dos embargos (inaptidão dos arestos trazidos à divergência – Súmula 337, I, "a", do TST – e da arguição genérica de contrariedade à Súmula 331, sem indicação do item contrariado). 3 – Nesses termos, em que pese o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do referido precedente qualificado, não há como se reexaminar a decisão deste Colegiado à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, diante da inexistência de tese a ser confrontada. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010136-84.2016.5.15.0153. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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