- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Embargos 0010878-27.2014.5.15.0106, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 4.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado de São Paulo, ao entendimento de que não haviam sido observados os critérios exigidos para a demonstração de sua conduta culposa, cabendo ao reclamante o respectivo ônus da prova. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1 deu provimento aos embargos interpostos pelo autor, ao entendimento de que o Tribunal Regional deixara evidente a negligência do ente público na fiscalização do contrato, e de que o ônus probatório pertenceria a este. 5 – Em que pese o entendimento inicial desta Subseção, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária veio fundamentada sem evidências concretas da omissão fiscalizatória do ente público, a não ser o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Com efeito, o acórdão regional, a esse respeito, vinculou a conclusão sobre a ineficiência da fiscalização apenas ao não recebimento de direitos trabalhistas pelo empregado. E mais, tanto a Corte a quo quanto esta SBDI-1 convergiram no sentido de que caberia à Administração o ônus da prova, apesar de não ter sido este o principal fundamento que norteou a decisão. 6 – Nesses termos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o desprovimento dos embargos. Com efeito, no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora, e que não se verificou nos autos. R ecurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010878-27.2014.5.15.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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