- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100580-06.2018.5.01.0341, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a não extensão do Plano de Saúde aos empregados aposentados. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantida a invalidade das normas coletivas. 4. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com nota de indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a extensão do Plano de Saúde aos aposentados, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que prevista a não extensão do Plano de Saúde aos aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional. 2. No caso presente, o Reclamante foi admitido em 8/9/1987, antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia, e dispensado em 01/07/2018, quando já aposentado. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que a Reclamada concedia assistência médica gratuita aos empregados – ativos e aposentados – em razão do previsto no Edital de privatização, vindo a excluir o benefício dos aposentados por força de norma coletiva. Registrou que " o Edital de Privatização da ré, publicado no DOU de 09/10/92, ‘assegurou aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUNDAÇÃO GENERAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA - FUGEMSS e APSERVI, os direitos e benefícios sociais hoje existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar (...)'. No mesmo documento, resta igualmente consignado que são considerados como empregados, dentre outros, os aposentados .". Destacou que " faz jus o reclamante ao restabelecimento da assistência médico hospitalar, o que por óbvio, beneficia seus dependentes, considerando o estabelecido no inciso XII do item 1.1 (Capítulo 1) e inciso VII do item 4.10.2 (Capítulo 4) do Edital de Privatização (PND nº 13/1992) da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN ". Pontuou que " o referido direito incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, ou seja, ao seu patrimônio jurídico, uma vez que, à época, já integrava o quadro de empregados da empresa, tratando-se, portanto, de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). ". Asseverou que " as alterações promovidas posteriormente, seja mediante normas coletivas, seja através da modificação do modelo de concessão do benefício, constituíram alteração contratual in pejus, a qual não deve prevalecer, sobretudo porquanto se trata do direito à saúde e à segurança do trabalhador ". Concluiu pelo direito do Autor à manutenção do Plano de Saúde. 3. Segundo as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, o Edital de privatização dispôs de forma expressa, clara e inequívoca que a Companhia estaria obrigada a manter os benefícios sociais a seus empregados ativos e inativos. Portanto, a negociação coletiva não poderia alcançar direitos dos trabalhadores colhidos pelas regras do Edital, figurando o negócio em questão como ato jurídico perfeito e acabado. Há, assim, significativa circunstância que distingue o caso presente da regra geral disciplinada pelo Tema 1046, uma vez que o negócio jurídico celebrado, de forma expressa, tornou "blindados" os direitos dos empregados e aposentados que compunham o quadro de pessoal ao tempo da publicação do Edital de privatização. 4. Não se olvida de que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que os empregados da CSN, admitidos antes da publicação do Edital de Privatização, ainda que venham a se aposentar em momento posterior, fazem jus à manutenção dos direitos e benefícios sociais que recebiam à época da privatização, uma que incorporados ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Contudo, este Colegiado, com ressalva de entendimento do Ministro Relator, passou a entender que, não se tratando a concessão do plano de saúde de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes, com incidência do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, em que o STF fixou tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Julgados desta 5ª Turma. 6. Nesse cenário, a não extensão do Plano de Saúde aos aposentados da CSN, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100580-06.2018.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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