JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0079100-80.2012.5.17.0132

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0079100-80.2012.5.17.0132, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional, ao adotar os fundamentos do processo RT 0056800-23.2012.5.-17.0101, julgado pela 3ª Turma do TRT, consignou que "[...] conquanto o segundo reclamado já tivesse notícia de que a primeira reclamada não vinha adimplindo oportunamente os depósitos do FGTS dos seus empregados que lhe prestavam labor desde setembro de 2010 (Of. Nº 005/12-INCAPER-DEF, datado de 13 de janeiro de 2012 - documento da fl. 111) e que desde 12 de janeiro estava vencida a garantia contratual da execução do contrato entabulado entre as rés, a medida judicial proposta pelo ora recorrente junto a Vara da Fazenda Pública Estadual, com a qual se buscou o bloqueio dos créditos devidos à primeira reclamada e consequente rescisão unilateral do contrato administrativo nº 19/2006 e seus 9º e 10º aditivos, se deu apenas em 13 de abril de 2012 (documento de fls. 105-107), qual seja, tardiamente ao que se pretende de uma eficaz fiscalização, uma vez que ato contínuo, os salários dos meses de abril e maio deixaram de ser pagos ao reclamante, bem como quaisquer outras verbas trabalhistas. ". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0079100-80.2012.5.17.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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