- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000987-65.2012.5.14.0401, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA . 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional, ao adotar os fundamentos da decisão monocrática, consignou que " Diferentemente do alegado, não restou sobejamente comprovado que a recorrente envidou todos os esforços necessários para coibir a atitude faltosa da reclamada, tanto que efetivamente ocorreram as inadimplências trabalhistas em desfavor da reclamante. Verifica-se por meio do documento colacionado aos autos, bem como pela própria afirmação da recorrente que esta tinha ciência que estava ocorrendo atraso no pagamento das verbas trabalhistas da reclamante, inclusive que não houve depósitos do FGTS, o que demonstra que a recorrente tinha ciência inequívoca das irregularidades e nada fez para saná-las, incorrendo em omissão ou culpa ‘in vigilando’. ". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da c u l p a in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000987-65.2012.5.14.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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